A obra de Oliveira Vianna permanece uma das mais importantes tentativas de compreender o funcionamento real das instituições brasileiras para além da mera abstração constitucional. Em Instituições Políticas Brasileiras, o autor desenvolve a noção de “direito público costumeiro”, isto é, o conjunto de práticas políticas efetivas que organizavam concretamente o poder no Brasil, independentemente daquilo que estivesse escrito nas constituições e códigos.
Para Oliveira Vianna, o Brasil possuía uma profunda dissociação entre o “país legal” e o “país real”. O país legal era formado pelas fórmulas importadas do liberalismo europeu e norte-americano, transplantadas para a realidade brasileira pelas elites intelectuais e burocráticas. Já o país real era constituído pelas estruturas históricas efetivas da sociedade: o mandonismo local, os clãs familiares, o coronelismo, os pactos de lealdade, os vínculos pessoais e os costumes sedimentados ao longo da experiência histórica nacional.
Neste sentido, Oliveira Vianna percebeu algo sociologicamente decisivo: leis não bastam para criar instituições. Uma instituição verdadeira exige continuidade histórica, aderência social, legitimidade prática e absorção pelos hábitos coletivos. Quando a norma jurídica não encontra correspondência na estrutura concreta da sociedade, ela tende a transformar-se em mera ficção formal.
A famosa distinção popular brasileira entre “leis que pegam” e “leis que não pegam”, embora não seja uma categoria técnica do direito positivo, exprime exatamente essa percepção sociológica. O povo compreende intuitivamente aquilo que muitos juristas ignoram: a efetividade do direito depende menos da simples promulgação da norma e mais da sua integração orgânica à vida social.
Entretanto, talvez seja possível avançar além da própria formulação oliveiriana. Se Oliveira Vianna estudou o direito público costumeiro produzido espontaneamente pela sociedade brasileira, torna-se necessário estudar também aquilo que poderíamos chamar de “direito público contra-costumeiro”.
O direito público contra-costumeiro surge quando o Estado passa a legislar contra os próprios mecanismos históricos de coordenação social da comunidade política. Não se trata apenas de leis ineficazes, mas de normas estruturalmente hostis à experiência histórica acumulada pela sociedade.
Neste modelo, o legislador deixa de reconhecer o costume como fonte de prudência histórica e passa a considerar a sociedade como matéria bruta para experimentos de engenharia política. A lei deixa de nascer da experiência civilizacional concreta e passa a derivar de construções abstratas produzidas por elites burocráticas, tecnocráticas ou ideológicas.
É precisamente aqui que a crítica de G. K. Chesterton se revela atual. Chesterton advertia contra a destruição de instituições sem a prévia compreensão das razões históricas que lhes deram origem. Sua famosa metáfora da cerca exprime um princípio político profundo: antes de remover uma estrutura social consolidada, é necessário compreender qual problema humano ela resolveu ao longo do tempo.
A modernidade política frequentemente ignorou essa prudência elementar. Inspirado pelo racionalismo iluminista e pela centralização administrativa moderna, o Estado passou a acreditar que poderia reconstruir integralmente a sociedade através da legislação positiva. O poder político assumiu gradualmente uma pretensão demiúrgica: substituir a evolução orgânica dos costumes por projetos abstratos de reorganização social.
Neste contexto, o direito deixa de funcionar como reconhecimento jurídico da ordem social concreta e transforma-se em instrumento de remodelação antropológica da sociedade. O legislador já não procura interpretar a realidade histórica da comunidade política; procura substituí-la.
As consequências dessa transformação são amplamente visíveis em diversos países, especialmente no Brasil. Quanto maior a distância entre norma formal e realidade concreta, maior tende a ser:
- a informalidade;
- a seletividade na aplicação da lei;
- o crescimento das exceções;
- a hipertrofia burocrática;
- a insegurança jurídica;
- a dependência de relações pessoais;
- a discricionariedade estatal.
Paradoxalmente, o excesso de normatividade frequentemente produz menos autoridade real. A proliferação de leis incapazes de se converter em hábito social enfraquece a própria legitimidade do ordenamento jurídico.
A sociedade passa então a desenvolver mecanismos paralelos de adaptação:
- flexibilizações informais;
- interpretações administrativas arbitrárias;
- tolerância seletiva ao descumprimento;
- zonas permanentes de ilegalidade prática.
O resultado é um sistema em que a lei formal permanece cada vez mais distante da vida concreta da população.
Nesse sentido, o direito público contra-costumeiro talvez seja uma das principais chaves interpretativas da crise institucional contemporânea. O problema central deixa de ser apenas a corrupção ou a má administração. O problema passa a residir na própria ruptura entre experiência histórica e racionalidade legislativa abstrata.
Oliveira Vianna percebeu corretamente que nenhuma ordem política se sustenta apenas sobre textos constitucionais. Contudo, a radicalização moderna do Estado administrativo produziu um fenômeno adicional: a formação de um aparato normativo frequentemente hostil aos próprios costumes sociais que sustentam a continuidade histórica da civilização.
Toda ordem jurídica duradoura depende de um equilíbrio delicado entre:
- tradição e reforma;
- costume e legislação;
- experiência histórica e racionalidade política.
Quando esse equilíbrio se rompe, a legalidade tende a converter-se em abstração coercitiva, enquanto a sociedade procura sobreviver através de mecanismos informais cada vez mais distantes do ordenamento oficial.
A crise do direito contemporâneo talvez não seja apenas uma crise de eficácia normativa. Pode ser, sobretudo, uma crise de ruptura entre a inteligência histórica dos costumes e a pretensão moderna de reorganizar integralmente a sociedade a partir da vontade abstrata do legislador.
Bibliografia Comentada
Oliveira Vianna — Instituições Políticas Brasileiras
Obra central para compreender a noção de “direito público costumeiro” no Brasil. Oliveira Vianna procura demonstrar que o funcionamento real das instituições brasileiras não pode ser entendido apenas pelo estudo das constituições e leis formais. O autor investiga as estruturas históricas concretas da sociedade brasileira, especialmente o mandonismo local, os clãs rurais e os mecanismos informais de poder.
Leitura fundamental para compreender:
- a distinção entre “país legal” e “país real”;
- o papel do costume na formação política brasileira;
- a crítica ao transplante mecânico de instituições liberais estrangeiras.
G. K. Chesterton — The Thing e ensaios sobre tradição
Embora Chesterton não escreva sistematicamente sobre teoria do direito, seus ensaios contêm uma profunda crítica à destruição inconsequente das instituições históricas. Sua famosa ideia conhecida como “Chesterton’s Fence” tornou-se uma referência clássica da crítica conservadora ao racionalismo político.
Leitura importante para compreender:
- a prudência institucional;
- o valor epistemológico do costume;
- a crítica à engenharia social abstrata.
Edmund Burke — Reflections on the Revolution in France
Talvez a maior crítica clássica ao racionalismo revolucionário moderno. Burke argumenta que instituições políticas são resultados de experiências históricas acumuladas ao longo das gerações e não simples construções abstratas da razão legislativa.
Leitura fundamental para compreender:
- tradição como inteligência histórica;
- limites da política abstrata;
- crítica ao iluminismo revolucionário.
Friedrich Hayek — Law, Legislation and Liberty
Hayek desenvolve a distinção entre ordem espontânea e ordem construída. Sua crítica ao racionalismo construtivista possui enorme relevância para a análise do direito público contra-costumeiro.
Leitura importante para compreender:
- diferença entre direito evolutivo e legislação positiva;
- limites do planejamento estatal;
- formação espontânea das instituições sociais.
James C. Scott — Seeing Like a State
Uma das obras mais importantes sobre os fracassos da engenharia estatal moderna. Scott demonstra como Estados modernos frequentemente simplificam artificialmente a realidade social para torná-la administrável, produzindo consequências desastrosas.
Leitura essencial para compreender:
- racionalidade burocrática;
- simplificação estatal da realidade;
- destruição de conhecimentos locais e costumes históricos.
Eugen Ehrlich — Fundamentos da Sociologia do Direito
Ehrlich formula a noção de “direito vivo”, isto é, o direito efetivamente praticado pela sociedade independentemente da legislação estatal formal.
Leitura importante para compreender:
- sociologia jurídica;
- diferença entre direito formal e direito efetivo;
- centralidade das práticas sociais na produção normativa.
Max Weber — Economia e Sociedade
Weber fornece instrumentos fundamentais para compreender:
- legitimidade;
- burocracia;
- racionalização jurídica;
- dominação legal-racional.
Sua análise ajuda a entender como a modernidade transformou o direito em instrumento técnico-administrativo de poder.
Michael Oakeshott — Rationalism in Politics
Crítica filosófica sofisticada ao racionalismo político moderno. Oakeshott argumenta que a experiência prática e os costumes sociais contêm conhecimentos impossíveis de serem totalmente sistematizados pela razão abstrata.
Leitura recomendada para compreender:
- tradição prática;
- conhecimento tácito;
- limites da política ideológica.
Raymundo Faoro — Os Donos do Poder
Faoro investiga a formação histórica do patrimonialismo brasileiro e a relação entre burocracia estatal e estruturas de poder.
Leitura complementar importante para:
- compreender o Estado brasileiro;
- analisar o estamento burocrático;
- relacionar formalismo legal e poder administrativo.
Carl Schmitt — Legalidade e Legitimidade
Schmitt examina a tensão entre legalidade formal e legitimidade política concreta. Embora situado em outro horizonte intelectual, oferece instrumentos úteis para pensar os limites da normatividade abstrata.
Leitura relevante para compreender:
- crise do positivismo jurídico;
- tensão entre norma e realidade política;
- fundamentos concretos da autoridade.
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