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domingo, 2 de abril de 2017

Notas sobre os problemas da sistemática do Recurso Extraordinário para o STF

1) Digamos que, no curso do processo, a sentença tenha causado uma ofensa direta à Constituição Federal. Pela atual sistemática da constituição, o interessado pode entrar com o recurso extraordinário direto para o STF. Ele pode recorrer ao STF ainda que o recurso especial, que julga uma possível violação da lei federal, esteja sendo apreciado no STJ ou pendente de julgamento por parte daquele Tribunal.

2.1) Se não estou enganado, o recurso extraordinário não pede o prequestionamento - ou seja, que você tenha discutido seu caso no TJ e no STJ, antes de vir ao STF. Basta que seu caso seja julgado em única ou última instância. E única instância pressupõe haver uma violação frontal da constituição em plena primeira instância, que é a do juiz que atua sozinho em sua vara.

2.2) Se o caso tiver repercussão geral reconhecida, o seu caso será julgado - e o feito fica sobrestado até a decisão da causa. E uma vez a causa decidida, por força de haver uma repercussão geral, isso fará com o que o RE tenha eficácia contra todos, já que o RE se tornou uma espécie de sucedâneo recursal para aqueles que não têm o direito de propor uma ADIN (Ação Direta de Inconstitucionalidade).

3.1) Com isso, o sistema difuso praticamente morreu no Brasil, pois é possível suprimir instâncias de modo a se conseguir o que deseja.

3.2) E se somarmos o fato de que há juízes esquerdistas no PT, basta que se recorra de maneira extraordinária ao STF e que seu caso tenha a repercussão geral reconhecida que você poderá correr o risco de o STF dar provimento ao seu pedido, legislando onde o Congresso não legisla.

3.3) E neste caso, o RE vira sucedâneo para o mandado de injunção, uma vez que não é preciso esperar o Congresso legislar: é só mandar para o STF e pronto.

José Octavio Dettmann

Rio de Janeiro, 2 de abril de 2017.

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