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segunda-feira, 6 de março de 2017

Notas sobre responsabilidade civil subjetiva

1) Culpa, base para a responsabilização subjetiva, implica que a pessoa tenha agido com imprudência, imperícia ou negligência. E isso pede o exame das circunstâncias do caso concreto + as circunstâncias do agente.

2.1) Vamos supor que o médico seja recém-formado e seja chamado para fazer uma cirurgia.

2.2) Como cirurgia pede muito estudo e muito preparo em simuladores de modo a assimilar a técnica correta, então, quando um sujeito recém-formado e inexperiente é chamado a esse trabalho, quem o chamou é objetivamente responsável por isso, pois este tem o domínio final do fato da cirurgia - e se esse médico novato assumir o encargo, se não estiver bem assessorado para este encargo, ele é subjetivamente responsável pela barbaridade que eventualmente vier a cometer, podendo ser acusado criminalmente por homicídio culposo (embora nenhum médico tenha o desejo de matar o paciente, sua imperícia oferece perigo a ele).

3.1) Digamos que médico esteja trabalhando como celetista do hospital. O hospital é objetivamente responsável e o médico é subjetivamente responsável - e em matéria desse dano eventual, os dois são solidários, pois o acessório, o empregado, segue a sorte do principal, seu empregador.

3.2) Em geral, o hospital é quem recebe a culpa porque a responsabilidade civil objetiva desta instituição é bem mais fácil de ser comprovada, uma vez que é mais certo haver sucumbência do hospital em relação a esta matéria - e havendo condenação, o hospital vai ter de indenizar o paciente ou os sucessores do mesmo, se houver morte.

José Octavio Dettmann

Rio de Janeiro, 6 de março de 2017 (data da postagem original).

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