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segunda-feira, 13 de março de 2017

Notas sobre Direito Eleitoral enquanto Direito Constitucional especial, aplicado ao dia-a-dia (um texto expositivo da matéria)

1) Enquanto a Constituição organiza o Estado em matéria geral, o Direito Eleitoral é um ramo específico do Direito Constitucional, já que as eleições constituem a essência do chamado "Estado Democrático de Direito" (isso é o que os juristas dizem).

2.1) E por haver no âmbito das eleições conflitos de interesse qualificados por pretensão resistida, então há jurisdição eleitoral.

2.2.1-A) Não se trata de justiça comum, versando sobre matéria comum - fundada em atos ilícitos prescritos no Código Civil e no Código Penal, coisas que ocorrem no dia-a-dia -, mas uma justiça constitucional especializada, versada tanto em matérias do Código Eleitoral quanto da Constituição Federal.

2.2.1-B) Como na República os malfeitos são recorrentes em toda e qualquer eleição, então o que ocorre de 4 em 4 anos acaba sendo dia-a-dia no sentido impróprio do termo, já que existe uma cultura de ilicitude, que contamina até mesmo a candidatura dos que vão ocupar os postos de comando do município, do Estado e, quiçá, de uma nação inteira. Como a república é regime revolucionário e se funda no fato de que todo mundo tem a verdade que quiser, a ponto de se tornar uma ideologia - um conjunto de idéias postas em prática de modo a que se tome o poder e que nele se mantenha a todo e qualquer custo -, então isso acaba edificando liberdade para o nada.

2.2.2) Como é matéria derivada da Constituição, a matéria eleitoral está num grau inferior - por isso que o TSE é tribunal superior que tem no STF sua corte recursal.

2.3.1) Sendo o TSE tribunal superior, então ele examina violação da lei federal - e como é versado em matéria especial, o Tribunal examinará a lei dos partidos políticos, o Código Eleitoral e a lei da ficha limpa e outros casos que por agora me esqueço de citar. Se um julgado do TRE violar dispositivo de lei federal desta natureza, lá está o TSE para resolver o caso, mas pra isso é preciso que haja um prequestionamento da matéria antes de ser examinada ao TSE, de modo a esgotar a instância.

2.3.2-A) Configura-se prequestionamento quando a acusação por Crime Eleitoral violar as regras prescritas no Código Eleitoral. Quem vai para o banco dos réus nesta matéria é o Ministério Público enquanto órgão acusador.

2.3.2-B) Trata-se de estratégia de defesa que se faz no curso do processo. Não se trata de defesa de mérito, pois no mérito nós vemos se sujeito é ou não autor da prática tipificada como crime no Código Eleitoral - e neste caso nós examinamos os fatos, a conduta praticada, a intenção do agente e o resultado pretendido, se foi alcançado ou não, de modo a ter uma vantagem ilícita.

José Octavio Dettmann

Rio de Janeiro, 13 de março de 2017 (data da postagem original).

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