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sexta-feira, 9 de dezembro de 2016

Comentários sobre a perda da nacionalidade por conta de condenação por crime grave contra a ordem pública ou contra a segurança nacional

1) Nos tempos da Carta Constitucional de 1891, o nativo da terra condenado pela prática de crime contra a ordem pública e contra a segurança nacional era visto como um inimigo da pátria - e por ser considerado inimigo da pátria, era considerado apátrida. Era justamente por ser apátrida que ele poderia ser extraditado para outro país para responder pela prática de crimes que ocorressem lá fora. 

2) Se esta regra vigorasse hoje, Fernandinho Beira-Mar e José Dirceu - todos condenados - poderiam ser perfeitamente extraditados, já que cometeram crimes graves contra a pátria - e por serem apátridas, poderiam ser extraditados sem problemas.

3) A Carta de 1988, neste ponto, é inconstitucional, posto que favorece à injustiça.

José Octavio Dettmann

Rio de Janeiro, 9 de dezembro de 2016.

Comentários adicionais:

Cristina Bassôa de Morais: Muito cuidado nesta hora! O comunismo é especialista em leis, que tipificam condutas que sequer violam o direito natural. Ou seja, são especialistas em leis injustas. É por isso que não se pode relativizar alguns direitos, como a vida e a liberdade, dentre eles o da nacionalidade. Hoje mesmo, meditando sobre essa nova lei dos imigrantes, que, confesso, ainda não a li na integra, só os trechos denunciados como absurdo, pensei justamente que o próximo passo deles é nos incriminar por condutas contrárias aos imigrantes, tal qual está acontecendo na Europa, em que os europeus natos são proibidos inclusive de emitir opiniões potencialmente ofensivas contra imigrantes. Se, por acaso, houvesse a possibilidade de extradição, não tenho dúvida de que o estado extraditaria brasileiros natos por 'crime' contra imigrantes. Estamos atravessando tempos muito sinistros.

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