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terça-feira, 27 de dezembro de 2016

Caberia limite à execução da pena por crime eleitoral?

1.1) Lindbergh Farias já recebeu condenação por crimes eleitorais que, somados, o tornam inelegível por nove anos.

1.2) Considerando que os membros da orcrim fazem da prática da corrupção e da malversação do dinheiro público um estilo de vida, naturalmente a soma de todas as falcatruas sistemáticas praticadas pelo famigerado Lindbergh Farias pode superar trinta anos. 

1.3) No entanto, dado que há uma regra na execução penal, em matéria geral, de que nenhum brasileiro ficará preso (ou terá seus direitos políticos cassados, considerando a questão político-eleitoral) por mais de 30 anos - mesmo que seja condenado a mais de 200 anos, por conta do somatório de crimes -, talvez já haja algum jurista FDP ligado ao PT defendendo o limite da pena (da suspensão dos direitos políticos) aplicável a somente 30 anos. Um dos fundamentos disso está no fato de que a Constituição veda penas de caráter perpétuo, dado que o somatório de penas por conta dos crimes praticados e condenados ensejaria um caráter perpétuo impróprio, algo que é fora dos termos da atual Constituição, por ser considerado cruel. 

2.1) Este tipo de argumento não merece prosperar. Se corrupção é genocídio, então matar alguém por força de malversar dinheiro público não pode ser tomado como um gesto humanista, pois isso é fora da verdade, fora da conformidade com o Todo que vem de Deus, daquilo que foi edificado em Ourique, como tudo o que há nesta infame República.

2.2) Da mesma forma como é fora da Lei Natural os termos da Constituição que vedam as penas de caráter perpétuo e esse falso conceito de crueldade, o limite da execução penal que limita a prisão de alguém por 30 anos também é fora da mesma Lei Natural. O que os políticos fazem é hediondo, posto que gera dano permanente; e dano permanente - irreparável, por força da morte de alguém que morre num hospital cujo atendimento é precário - pede pena permanente.

3.1) Muitos podem dizer que não cabe analogia no Direito Penal Eleitoral em relação ao Direito Penal geral, já que matéria eleitoral é matéria especial - e a lei especial prevalece sobre a lei gral. 

3.2) No entanto, considerando a realidade jurídica em que vivemos, por conta do ativismo judicial, é bem provável que os ministros do TSE e do STF acabem rasgando os princípios gerais de Direito, assim como a Constituição, neste aspecto.

José Octavio Dettmann

Rio de Janeiro, 27 de dezembro de 2016.

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