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sábado, 7 de novembro de 2015

Notas sobre a desconsideração da pessoa virtual, em caso de crime contra a ordem pública

1) A pessoa virtual é a pessoa natural ou jurídica atuando no cenário virtual. Todos os dados produzidos pela pessoa virtual devem corresponder a algo decorrente da experiência concreta de uma pessoa natural ou jurídica. Pelo menos é o que temos em teoria, levando-se em conta o Direito Natural - e a legislação do país que regula a ordem pública no âmbito virtual deve acompanhar essas regras.

2) Se há uma pessoa virtual que não corresponda à realidade pregando coisas falsas, um fake, então ela está conservando o que é conveniente dissociado da verdade. E isso é um atentado à ordem pública. Por isso, devemos desconsiderar a pessoa virtual, quando ela está praticando crimes fundados no conservantismo.

3) Mesmo havendo correspondência entre as identidades virtual e real de uma pessoa natural ou jurídica, pregar coisa falsa como se fosse a verdade ou conservar o que é conveniente e dissociado da verdade é crime contra a ordem pública - e aqui a responsabilidade é objetiva, pois a pessoa está assumindo o risco de cometer atentados à ordem pública, de modo a semear relativismo moral - e isso é um tipo de confissão do crime, inafastável. Esta pessoa deve ser expurgada para todo o sempre da rede social, tal qual devemos fazer com um político.

4) A rede social é vida pública - e você deve ser santo. E pra ser santo na vida pública, você precisa ser santo na vida privada. Não basta parecer ser - é preciso ser, pois a lei de Deus se dá na carne.

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